TJAM declara inconstitucional trecho de lei de Manaus que autoriza transferência automática de permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário – tjam.jus.br

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Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Exceção contraria princípios e dispositivos constitucionais, como a exigência de licitação para delegação de serviços.
Plenario TJAM 02 de JUnhoO Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de trecho de lei de Manaus que autoriza a transferência sem prévia licitação de permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário, prevista na parte final do § 1.º do artigo 47 da lei municipal n.º 2.898/2022, com redação dada pela lei municipal n.º 2.913/2022.
A decisão plenária foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas. O autor alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, especialmente pela violação ao dever de licitação, e também aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.
Segundo a relatora, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.
Isso porque a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, que deve ocorrer após licitação, conforme determinam os artigos constitucionais citados. Assim, “a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização da supremacia do interesse público”, afirma a magistrada em seu voto.
O que diz a lei:
Art. 47. O Transporte Complementar é o serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.
§ 1.º O serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).
 
 
#PraTodosVerem: A imagem mostra o plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) durante uma sessão de julgamento. O ambiente é amplo, moderno e possui acabamento predominante em madeira clara, tanto no teto quanto nos mobiliários. Ao centro da composição está a bancada principal, onde magistrados e servidores ocupam seus respectivos lugares. No painel de fundo destaca-se o brasão do Estado do Amazonas, instalado acima da identificação do plenário. Logo abaixo, na parte frontal da mesa diretiva, está a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”. Sobre a bancada central, observa-se o presidente da sessão posicionado ao centro, acompanhado por outros integrantes da Corte. Acima do brasão há um crucifixo fixado na parede, elemento tradicional em espaços de julgamento. Em primeiro plano aparecem as cadeiras destinadas ao público e às partes presentes, além de uma mesa com equipamento de informática e sistema de áudio utilizado para apoio às sessões.
 
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Marcus Phillipe
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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