Decisão envolvendo mesária de Parintins redefine limites da cobrança eleitoral no Amazonas – Amazonas1

(Foto: Tânia Rêgo /Agência Brasil)
Manaus (AM) – Uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) trouxe à tona um debate que vai muito além de uma dívida de R$ 60. Ao julgar um recurso envolvendo uma mesária de Parintins que faltou aos trabalhos eleitorais nas eleições municipais de 2024.
A Corte precisou intervir para corrigir uma medida considerada incompatível com a legislação e com princípios constitucionais básicos: o uso da quitação eleitoral como instrumento de cobrança de uma obrigação administrativa.
O caso teve origem após uma eleitora, convocada para atuar como secretária de seção, não comparecer ao serviço eleitoral e deixar de apresentar justificativa dentro do prazo legal.
Além da multa eleitoral de R$ 17,56, a decisão de primeira instância determinou a devolução de R$ 60 referentes ao auxílio-alimentação e condicionou a emissão da certidão de quitação eleitoral ao pagamento dos dois débitos. O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão para contestar essa exigência.
Ao analisar o recurso, o TRE-AM manteve a multa pela ausência injustificada, mas derrubou a restrição imposta à quitação eleitoral. Para os desembargadores eleitorais, embora exista a obrigação de devolver o auxílio-alimentação recebido sem a correspondente prestação do serviço, essa dívida possui natureza administrativa e não eleitoral.
Portanto, sua cobrança deve seguir os meios legais apropriados e não servir de justificativa para restringir direitos políticos.
A decisão evidencia um problema recorrente na administração pública brasileira: a tentativa de utilizar documentos, certidões e autorizações como mecanismos indiretos de pressão para forçar o pagamento de débitos.
O Tribunal entendeu que a quitação eleitoral não pode ser condicionada ao pagamento de uma dívida administrativa. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inadequado restringir direitos como forma de cobrança.
Embora a controvérsia envolva apenas R$ 60, o julgamento ganha relevância por delimitar até onde a Justiça Eleitoral pode ir na aplicação de sanções.
Na prática, se a tese adotada na decisão de primeiro grau prevalecesse, cidadãos poderiam ficar impedidos de obter quitação eleitoral por débitos administrativos que não possuem qualquer previsão legal para gerar esse tipo de consequência.
A restrição poderia afetar desde a emissão de passaporte até a posse em cargos públicos, situações que dependem da regularidade eleitoral.
O TRE-AM lembrou que a própria Lei das Eleições define de forma taxativa quais pendências podem impedir a emissão da certidão de quitação eleitoral.
Entre elas estão multas eleitorais e o não atendimento de convocações da Justiça Eleitoral, mas não dívidas administrativas decorrentes de ressarcimentos ao erário.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o Tribunal manteve a multa eleitoral e determinou que o cartório eleitoral adote os procedimentos administrativos cabíveis para cobrar o ressarcimento do auxílio-alimentação, podendo encaminhar o caso à Advocacia-Geral da União em caso de inadimplência. O que não poderá ocorrer é a utilização da quitação eleitoral como ferramenta de coerção.
A decisão serve como alerta sobre a necessidade de respeito aos limites legais da atuação estatal. O Estado tem o dever de recuperar recursos públicos recebidos indevidamente, mas não pode fazê-lo por meio de restrições que a lei não prevê.
Ao corrigir a decisão da primeira instância, o TRE-AM reafirmou um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: a cobrança de dívidas públicas deve ocorrer pelos caminhos legais, e não pela supressão indireta de direitos do cidadão.

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